Um passageiro que viajava de Natal para Santiago, no Chile, foi obrigado a pagar uma taxa de R$ 198,02 por excesso de bagagem no último trecho da viagem, mesmo tendo embarcado nos trechos anteriores sem restrições. A cobrança ocorreu no momento do embarque, e o cliente só conseguiu seguir viagem após o pagamento.
A empresa aérea devolveu apenas parte do valor cobrado, o que motivou o passageiro a buscar reparação na Justiça. O juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível de Natal, entendeu que a cobrança foi indevida e que a ação da companhia configurou falha na prestação do serviço, além de violar a boa-fé do consumidor.
Na decisão, o magistrado considerou que o reembolso parcial já indicava irregularidade e que a empresa não apresentou justificativas concretas para a taxa aplicada, apenas defendeu-se com argumentos genéricos. O passageiro recebeu de volta o dobro do valor pago, R$ 393,04, e a companhia foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais.
O caso reforça que as regras da aviação não afastam a proteção do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações que colocam o passageiro em vulnerabilidade durante viagens internacionais.
Com informações do Agora RN.
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